Usufruto – renúncia. Indisponibilidade de bens.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1004719-91.2020.8.26.0362, Comarca de Mogi Guaçu, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 16/10/2023 e publicado em 20/10/2023.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ADMINISTRATIVO – RENÚNCIA A USUFRUTO – RENUNCIANTES QUE TÊM CONTRA SI INDISPONIBILIDADE DE BENS – RENÚNCIA QUE NÃO PODE SER AVERBADA ENQUANTO NÃO SE SUPERAR O ÓBICE DA INDISPONIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR, NA VIA ADMINISTRATIVA, A EXTENSÃO E O ALCANCE DA ORDEM JURISDICIONAL DA MEDIDA CONSTRITIVA – EXTINÇÃO DO DIREITO POR FALTA DE EFETIVO EXERCÍCIO QUE SÓ PODE SER DEMONSTRADA NA VIA JURISDICIONAL – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE É VÁLIDA E ESTÁ BEM LANÇADA – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1004719-91.2020.8.26.0362, Comarca de Mogi Guaçu, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 16/10/2023 e publicado em 20/10/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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