Usufruto vitalício – renúncia. Usufrutuária – indisponibilidade averbada. Baixa do gravame de usufruto – impossibilidade.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0034650-68.2022.8.24.0710, Comarca de Itapema, Relator Des. Rubens Schulz, julgado em 11/10/2022.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO INTERVENTOR. REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA QUE É NU-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE RENÚNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. USUFRUTUÁRIA COM RESTRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INFORMAÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DO GRAVAME DE USUFRUTO ENQUANTO VIGENTE A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 14 DO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0034650-68.2022.8.24.0710, Comarca de Itapema, Relator Des. Rubens Schulz, julgado em 11/10/2022). Veja a íntegra
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