Valor da renda extrateto nos Cartórios vagos deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima das Serventias vagas, além de outros usos
Segundo o CNJ, as normas da Corregedoria Nacional não vinculam a receita ao reembolso dos atos gratuitos do RCPN.
O Informativo de Jurisprudência n. 14 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou a decisão proferida pelo Colegiado em julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que versou sobre o “uso da receita excedente ao teto constitucional repassada pelos cartórios vagos aos tribunais e se essa receita deveria ser utilizada para reembolsar os atos gratuitos de registro civil.” O PCA teve como Relator o Conselheiro Guilherme Feliciano.
Segundo a notícia publicada no Informativo, “a remuneração dos interinos corresponde a 90,25% do teto remuneratório constitucional” e “no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, se houver receita líquida superior, ela é repassada ao fundo especial para custeio das atividades do tribunal. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro - Arpen/RJ - apontou desvio de finalidade no procedimento e queria a suspensão dos repasses.”
O Informativo também destacou que “os normativos administrativos da Corregedoria Nacional de Justiça apontam que o valor da renda líquida excedente fica à disposição do tribunal - artigos 70 e 194 do Provimento CNJ nº 149/2023.” Além disso, “as normas estaduais também não vinculam a receita do extrateto das serventias vagas ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais.”
Para o Colegiado que julgou o PCA, “o extrateto deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima – art. 3º do Provimento CNJ nº 81/2018. O programa não se confunde com o ressarcimento de atos gratuitos. Este busca reembolsar as serventias pelos atos feitos gratuitamente. Já o programa consiste em pagamento, ao delegatário ou ao interino, caso o serviço registral não atinja o valor mínimo estipulado pelo próprio tribunal.”
Leia o Informativo de Jurisprudência n. 14 do CNJ.
Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.
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