Em 15/10/2024

Venda de vaga de garagem penhorada para terceiro estranho ao condomínio depende da autorização expressa da Convenção de Condomínio


Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


Ao julgar o Recurso Especial n. 2.095.402-SC (REsp), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a venda de vaga de garagem penhorada para terceiro estranho ao condomínio depende da autorização expressa da Convenção de Condomínio. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Segundo a informação publicada pelo STJ, o caso trata de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, que pediu a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria, associada a imóvel considerado bem de família, pertencente à devedora. A devedora, por sua vez, argumentou não ser possível a penhora, uma vez que a convenção condominial do edifício residencial proibia a venda a terceiros. O Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) entenderam que “essa restrição não se aplicaria no caso de execução judicial, mas ressaltaram que os condôminos teriam preferência para igualar a proposta de um terceiro interessado.

Conforme o Acórdão, o Ministro Relator apontou que “a controvérsia cinge-se à possibilidade de alienação judicial de vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis a pessoas estranhas ao condomínio, mesmo diante de vedação expressa na convenção condominial.” Neste sentido, a notícia publicada pela Corte informa que, ao analisar o REsp, o Ministro observou a possibilidade de penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família, conforme a Súmula n. 449 do STJ, e que, segundo o § 1º do art. 1.331 do Código Civil, “as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa da sua convenção.

Ao proferir o seu Voto, Antonio Carlos Ferreira afirmou que “ao interpretar o art. 1.331, § 1º, do CC/2002, que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial, em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula n. 449 do STJ, que autoriza a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, é imperativo restringir a participação na hasta pública exclusivamente aos condôminos.”

O julgamento contou com a participação da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Raul Araújo.

Veja a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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