Sumário

TÍTULOS JUDICIAIS E O REGISTRO DE IMOVEIS
SUMÁRIO
Dos milagres
ALINE A. MANFRIN MOLINARI
Prefácio
DIEGO SEUIANE PÉREZ
A adjudicação compulsória e o registro de imóvel
JETHER SOTTANO
A carta de arrematação e o seu registro
JETHER SONANO
A competência do Oficial do Registro de Imóveis no exame dos títulos judiciais
ELVINO SILVA FILHO
A declaração da fraude á execução – Consequências e aspectos registrais
D. ANTÓNIO ERPEN
A Lei 8.935/94 e a qualificação registral. Algumas considerações
ALINE A. MANFRIN MOLINARI
A ordem judicial e o registro imobiliário
TABOSA DE ALMEIDA
A penhora e a transmissão do bem penhorado
JETHER SONANO E MARIA ROSA SOTTANO C. DOS SANTOS
A penhora e seu registro - Eficácia da penhora
no processo trabalhista
JETHER SONANO
A qualificação de documentos judiciais
FRANCISCO JAVIER GÓMEZ GÂLIIGO
A sentença de usucapião e o registro de imóveis
BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO
Do protesto contra alienação de bens e o registro de imóveis
RICARDO HENRY MARQUES 0w
Fraude á execução, registro imobiliário e boa-fé objetiva
BRUNO MANOS E SILVA
O cancelamento do registro de penhora
GILBERTO VALENTE DA SILVA
O registro da penhora a partir da Lei 8953/94
FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
O registro da penhora e a reforma do Código de Processo Civil
FÁTIMA N. ANDRIGNI
O registro de imóveis, os títulos judiciais e as ordens judiciais
MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
Qualificação registral de documentos judiciais
RAFAEL GIMENO-BAYÕN COBOS
Reflexos do inventário e partilha no registro
AFRÂNIO DE CARVALHO
Registro da penhora - Código de Processo Civil sofre alteração -valorização do registro imobiliário na reforma da reforma
ADEMAR FIORANELLI, ELTUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS E SÉRGIO JACOMINO
Registro da penhora - Necessidade para prevalecer frente a terceiros que não integram a relação processual, salvo prova de má-fé do adquirente DÉCIO ANTÔNIO ERPEN
Registro da penhora - Obrigatoriedade
PAULO HABITH
Sobre a qualificação no registro de imóveis
RICARDO HENRY MARQUES
Sucessão, partilha e registro
NICOLAU BALBINO FILHO E PAULO DE CARVALHO BALBINO
Sugestão prática sobre o registro de penhoras
GILBERTO VALENTE DA SILVA
Títulos judiciais - Questões controvertidas e aspectos práticos
KIONSI CHICUTA
Títulos judiciais e a sua repercussão registral
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Títulos judiciais e o registro imobiliário
MARCELO MARTINS BERTHE
Três pontos a considerar no processo de registro: prazo de validade da prenotação; independência do oficial no exame dos títulos judiciais e especialidade objetiva
ULYSSES DA SILVA
Usucapião e retificação de área: necessidade da pericia
BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO
Jurisprudência
1. Registro imobiliário. Pretendida averbação em matriculas imobiliárias de medida cautelar inominada que visa proibição de alienação de imóveis. Ordem contida em simples ofício. Inadmissibilidade. Oficial que tem o dever de submeter a registro somente ordens contidas em mandados e certidões judiciais
2. Penhora, Execução fiscal. Registração da constrição baseada em instrumento instituído pelo art. 14 da Lei 6830/80. Admissibilidade, desde que observadas as normas referentes aos assentos mobiliários constantes na Lei 6.015/73, exceto as disposições contidas em seu art, 239
3. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Registro imobiliário. Ato que não está sujeito a registro ou averbação registrária. Inteligência dos arts. 167 e 246 da Lei 6.015/73 e do art. 8637 do CPC.
4. Citação. Ação indenizatória. Pretendida averbação do ato citatório em registro imobiliário. Inadmissibilidade. Hipótese de registro em sentido estrito. Inadmissibilidade, no entanto, do referido registro, pois não se trata de mandado citatório relativo a ação de caráter real ou pessoal reiperssecutório, relativamente a bens imóveis. Inteligência dos arts. 167, 1, item 21, 221, IV, da Lei 6.015/73
5. Inventário. Partilha. Procedimento amigável, celebrado por meio de
escritura pública. Pretendida registração em Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade se não houve a apresentação do formal de partilha. Inteligência dos arts. 176, § 20 e 221, IV, da Lei 6.015/73
6. Prenotação. Ingresso de pedido de registro de título durante o procedimento registrário referente a título protocolado anteriormente, Inadmissibilidade, Vedação limitada, no entanto, ao prazo estatuído no art. 198 da Lei 6.015/73. Observância ao princípio da prioridade. Prioridade no registro de títulos que deve ser apreciada com base nos lançamentos realizados no Livro Protocolo da serventia. Ausência do referido lançamento que não garante o direito de prioridade a partir de simples lançamento em Livro Auxiliar de Recepção de Títulos. Inteligência dos arts. 12, par. ún., e 186 da Lei 6.015/73
7. Compra e venda, Existência de averbação em matrícula de imóvel suspendendo a alienação do imóvel. Circunstância que impede o registro da escritura de compra e venda, ainda que o documento tenha sido lavrado antes da referida suspensão
8. Penhora, Cédula de crédito rural. Constrição incidente sobre bens objetos da hipoteca cedular por outras dívidas contraídas pelo emitente. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 69 do Dec.-lei 167/67 - Prenotação. Apresentação de simples cópia do mandado de constrição,desacompanhada do original. Inadmissibilidade. Circunstância que impede o credor de exercer o direito de prioridade
9. Servidão administrativa, Carta de adjudicação. Registro imobiliário. Inadmissibilidade. Titulo judicial apresentado sem desenho geodésico indicando o exato local da área do imóvel ocupada pela servidão. irrelevância de posterior juntada de croqui contendo os dados necessários para localização da servidão, uma vez que a qualificação do título é apreciada ta como ele foi apresentado a registro.
10. Título judicial. Registro imobiliário. Exigência, por oficial da serventia, de prova de quitação de débitos para com a Fazenda Pública.
Inadmissibilidade
11. Execução. Penhora. Registro imobiliário. Constrição não levada a registro pelo fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro e não do devedor. Admissibilidade, Imperiosidade, no entanto, da efetivação da registração se o juízo exequente reconheceu a ocorrência de fraude á execução na alienação do bem
12. Fusão de matrkulas. Admissibilidade somente se os imóveis forem contíguos e houver identidade de proprietários. Inteligência do art. 234 da Lei 6,015/73
13. Medida cautelar. Indisponibilidade de bens. Liminar concedida. Prenotação que deve ser prorrogada até o momento em que solucionada a pendência judicial ou ordem em contrário. Medida que, embora impeça o ingresso de quaisquer títulos de alienação, não obsta a prenotação desses mesmos títulos, que, oportunamente, serão aproveitados ou devolvidos, conforme o caso
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