BE4565

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BE4565 - ANO XIV - São Paulo, 21 de Julho de 2016 - ISSN1677-4388

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Encontro Nacional em Salvador vai debater Sistema Nacional de Gestão Territorial – Sinter
O palestrante Luís Orlando Rotelli Rezende, da Receita Federal, vai debater os efeitos do Decreto nº 8.764/2016

O Encontro Nacional do IRIB, que será realizado em Salvador, de 26 a 30 de setembro, abrange temas que têm motivado grande debate na classe registral. O painel “O registro eletrônico de imóveis e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Siinter” vai reunir, no segundo dia do evento, o palestrante Luis Orlando Rotelli Rezende, da Receita Federal do Brasil, e o debatedor Fábio Ribeiro dos Santos, integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI) e registrador de imóveis em Campos do Jordão/SP.

Desde a sua publicação, em de 10 de maio de 2016, como um dos últimos atos do governo Dilma Rousseff, o Decreto nº 8764 está no centro das discussões, inclusive as relacionadas ao registro eletrônico de imóveis. O painel faz parte do “dia do registro eletrônico”, no XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis.

Para o palestrante, o auditor fiscal da Receita Luís Orlando Rotelli, em hipótese alguma, o Sinter pretende ser registro ou unificar registro.  “Por que haveríamos de querer invadir atribuições de uma área que requer anos ou décadas de prática e de formação jurídica especializada, que tem capilaridade para atender 5.561 municípios, para gerir e armazenar os dados? Qual o sentido de gerir toda essa complexidade, quando podemos ter gratuitamente as informações que nos interessam para gestão pública já interpretadas, estruturadas e enviadas para nós eletronicamente?”, indaga o gerente do projeto Sinter.

Para o conferencista, há bons motivos, entre dezenas, que justificam a necessidade de um sistema de gestão territorial. Um deles é a recuperação de créditos tributários líquidos e certos, inscritos em dívida ativa, da ordem de 1 trilhão e seiscentos bilhões de reais. Hoje, a taxa de recuperação é de apenas 1%.  Ele explica também que o Registro de Imóveis sairá fortalecido, pois o Sinter favorecerá a regularização fundiária.

Inscrições e programação completa

Entrevista concedida ao Portal IRegistradores

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.07.2016

Condomínios horizontais de lotes: A realidade fática nos municípios e sua previsão legal
Artigo do presidente do IRIB e titular da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, foi publicado na IV Revista Jurídica da Confederação Nacional de Municípios

1. Introdução

Preliminarmente, à abordagem relativa à realidade do condomínio de lotes no país, é importante ressaltar a propositura do Projeto de Lei do Senado (PLS) 208, de 2015, em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que introduz alterações na Lei 6.766, de 10 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e, ainda, na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para disciplinar o condomínio edilício de lotes urbanos.

A proposição está alinhada com a realidade fática existente em diversos Municípios brasileiros. O referido projeto só contribui para o aperfeiçoamento da legislação em vigor que representa uma criativa solução para os problemas decorrentes do parcelamento urbano, por meio de loteamentos convencionais, que é uma questão de grande repercussão para o desenvolvimento do nosso país.

Como podemos observar o tema afeta diretamente os Municípios e a aprovação do referido PLS 208/2015 conferirá maior segurança jurídica à implantação de condomínios de lotes, evitando a proliferação dos indesejados “loteamentos fechados”.

Nos últimos cinquenta anos, verificou-se um vertiginoso êxodo rural, colhendo as cidades de surpresa. Não havia planejamento urbano, nem legal, nem estrutural. A tecnologia agrícola condenou os minifúndios, tudo aliado à falta de planejamento familiar dos rurícolas.

Íntegra do artigo

Revista completa

 

Fonte: IV Revista Jurídica - Confederação Nacional de Municípios
Em 21.07.2016

CNJ e Anoreg-BR divulgam comunicado oficial sobre a Apostila de Haia
De acordo com a Resolução 228/16, do Conselho Nacional de Justiça, os cartórios da capital iniciarão a emissão

A aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil entra em vigor no dia 14 de agosto de 2016. De acordo com a Resolução 228/16, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios da capital iniciarão a emissão.

O papel da apostila será comercializado pela Casa da Moeda. Para que se processe a primeira aquisição desse papel, é fundamental que todos os cartórios da capital enviem o e-mail específico do titular bem como o CPF para o CNJ, o mais rápido possível, para completar o cadastro junto à Casa da Moeda (Ouvidoria) e também para [email protected]r.

O Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) é o sistema único para emissão de apostilas em território nacional, e a emissão dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do sistema, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital.

Cursos: Aguardar as datas.

Mais informações

 

Fonte: Anoreg-BR
Em 18.07.2016

TJRS: Doação pura e simples. Condomínio – personalidade jurídica. Aquisição de imóvel – possibilidade.
Condomínio devidamente registrado no CNPJ possui personalidade jurídica para aquisição de imóveis.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069628204, onde se decidiu que o condomínio devidamente registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com número próprio e não se tratando somente de sociedade de fato, possui personalidade jurídica para adquirir bens imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Giovanni Conti e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto por condomínio, onde se pretendeu o registro de escritura pública de doação pura e simples em favor do condomínio. O registro foi recusado pelo Oficial Registrador sob o argumento de que o condomínio, por não possuir personalidade jurídica, não pode figurar como adquirente de bem imóvel. Inconformados, os apelantes, em razões recursais, alegaram que, se a sentença for mantida, o condomínio não poderá ser proprietário de áreas que constituem parte de sua própria infraestrutura e que tais áreas estão situadas no interior do condomínio. Aduziu que uma lacuna legal não pode ferir seu direito nem sua capacidade de adquirir imóveis que somente servem para suas atividades fins e revertem em proveito único e exclusivo dos condôminos. O apelante ainda ressaltou que o condomínio pode ser demandado em juízo, sendo sujeito de direitos e obrigações, devendo ser permitida a aquisição, em seu nome, de áreas que revertam em prol do benefício comum. Por fim, sustentou que deve ser aplicado o Enunciado nº 246, da III Jornada de Direito Civil, consagrando a possibilidade de ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Registro – circunscrição imobiliária diversa. Nulidade. Territorialidade.
Questão esclarece dúvida acerca de registro realizado em cartório de circunscrição imobiliária diversa.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de registro realizado em cartório de circunscrição imobiliária diversa. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Décio Antonio Erpen:

Pergunta: De acordo com o Princípio da Territorialidade, os registros, quando realizados em cartório de circunscrição imobiliária diversa devem ser declarados nulos pelo Juiz Corregedor?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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