CSM/SP: Compra e venda. Hipoteca cedular – credor – anuência. Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade. Legalidade.
Não é possível a alienação voluntária de imóvel adjudicado em execução trabalhista quando sobre este recai hipoteca cedular sem a prévia anuência do credor, além de penhora em favor da Fazenda Nacional.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0054473-65.2012.8.26.0114, que decidiu pela impossibilidade de alienação voluntária de imóvel adjudicado em ação de execução trabalhista gravado com hipoteca cedular sem a prévia anuência do credor, além de penhora em favor da Fazenda Nacional. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.
No caso apresentado, os apelantes, inconformados com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda, interpuseram recurso, argumentando que a existência de penhora em favor da Fazenda Nacional e a hipoteca cedular existentes na matrícula não constituem óbices ao registro do título, notadamente em virtude da preferência do crédito trabalhista.
Ao analisar o recurso, o Relator afirmou, de início, que a preferência dos créditos trabalhistas não é discutível in casu, uma vez que já exaurida nos autos da execução por meio da qual o imóvel já foi adjudicado aos recorrentes, então reclamantes. O que se discute no caso em tela é a recusa do título em razão da existência da hipoteca cedular e da penhora em favor da Fazenda Nacional. Observou, ainda, que antes da mencionada adjudicação o imóvel já estava gravado com hipoteca cedular, garantidora de Cédula de Crédito Comercial.
Quanto ao primeiro óbice, o Relator entendeu que, para ser possível a alienação de bens vinculados à referida cédula, é necessária a prévia anuência por escrito do credor hipotecário, conforme art. 51, do Decreto-Lei nº 413/69 c/c art. 5º da Lei nº 6.840/80. Assim, considerando-se que a adjudicação havida na execução trabalhista, por si só, não extinguiu a hipoteca cedular, não há como ser dispensada a anuência do credor hipotecário, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. No que diz respeito à existência de penhora em favor da Fazenda Nacional, o Relator apontou que esta também não foi cancelada pela adjudicação do imóvel em favor dos apelantes, motivo que impede o registro do título.
Por fim, o Relator entendeu que “o título ora em exame cuida de alienação voluntária da propriedade, hipótese não contemplada pela atual jurisprudência deste Conselho Superior, que admite o registro da transferência da propriedade apenas no caso de alienação forçada.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Leia a íntegra
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incorporação imobiliária. Imóvel gravado com indisponibilidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024