Em 02/10/2014

STJ. Adjudicação compulsória. Lote – matrícula individualizada – ausência.


Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no Registro de Imóveis.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.297.784 – DF, onde se entendeu não ser possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no Registro Imobiliário. O acórdão teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O apelante alegou, em síntese, que adquiriu 23 lotes rurais por meio de promessa de compra e venda, totalizando área de 326 mil m², integrantes de uma área ainda maior e afirmou que os contratos foram devidamente quitados. Em razão da oposição dos herdeiros do promitente vendedor em emitir a declaração de vontade para registro dos contratos no Registro de Imóveis, ingressou com ação de adjudicação compulsória, sendo esta julgada extinta sem a resolução do mérito, sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os lotes rurais não possuíam matrículas individualizadas, conforme art. 10 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, indevidamente invocado, já que se trata de imóvel rural. Afirmou, ainda, que foram observados todos os ditames do art. 83 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, que permite o desmembramento de terras rurais observada a área mínima de 2 hectares. Por fim, alegou divergência jurisprudencial no sentido de que a ausência de matrículas individualizada dos lotes objetos de compromissos de compra e venda não obsta o deferimento do pedido de adjudicação compulsória.

Ao julgar o caso, a Relatora entendeu que os lotes inseridos em área maior sem a matrícula própria no Registro de Imóveis não podem ser objeto de adjudicação compulsória e afirmou que os contratantes, antes de celebrarem o negócio, deixaram de observar a existência do procedimento de desmembramento e seu respectivo registro, instituídos na Lei nº 6.015/73. Da mesma forma, segundo a Relatora, o promitente comprador não atentou, a tempo e modo, que o registro dos aludidos imóveis seria impossível sem as prévias medidas legais e que “sequer há resistência ao pedido por parte do espólio-réu, que admite a promessa de compra e venda e o pagamento, apenas afirmando que não tem como outorgar a escritura das parcelas enquanto não concluído o processo de regularização perante o Governo do Distrito Federal.”

Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão:

“Dessa forma, como visto, na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de que possa ser registrado no cartório respectivo, não bastando que o adjudicante obtenha sentença procedente, transitada em julgado. Detectada, assim, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, ausente uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 57/1937.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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