1ª VRPSP. Registro cancelado. Matrícula – exclusão – impossibilidade. Previsão legal – ausência.
Não é possível a exclusão de registro cancelado da matrícula imobiliária, tendo em vista a ausência de previsão legal.
A 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo (1ª VRPSP) julgou o Processo nº 0037042-26.2013.8.26.0100 (Pedido de Providências), onde se decidiu pela impossibilidade de exclusão de registro cancelado da matrícula imobiliária, por não haver previsão no ordenamento registrário brasileiro. A decisão, que julgou indeferido o pedido da requerente, foi proferida pelo MM. Juiz de Direito, Josué Modesto Passos.
No caso em tela, foi determinado o arresto de parte do imóvel de requerente, em decorrência de ação de execução cível movida em face do antigo proprietário. Inconformada, ingressou com embargos de terceiro e, mediante liminar, conseguiu mandado de cancelamento do arresto (R.08). No entanto, alegou que ainda aguarda as devidas providências de cancelamento por parte do Registro de Imóveis, requerendo, ainda, o cancelamento de outro registro (R.09), uma vez que, a mesma determinação do arresto também fora registrada em outra matrícula. Em seus esclarecimentos, o Oficial Registrador afirmou, em síntese, que apenas cumpriu seu dever legal ao registrar o arresto determinado pelo Juízo Cível e que tal arresto já foi cancelado, conforme a averbação correspondente e que a requerente pretende a exclusão do registro. O Ministério Público, por sua vez, afirmou que o ato praticado pelo Oficial Registrador encontra-se em perfeita conformidade com a lei.
Ao julgar o pedido, o MM. Juiz de Direito observou que o registro já está cancelado e não produz mais efeitos. Ademais, observou que a requerente pretende que o registro R.08 seja apagado/excluído da matrícula, o que é impossível, porque, como observado pelo Oficial Registrador, a exclusão de registro é um ato que não encontra guarida no ordenamento registrário brasileiro, devendo ser promovido apenas o seu cancelamento.
Neste sentido, assim se pronunciou o Magistrado:
“Conclui-se que o cancelamento é, portanto, uma extinção formal de assento determinado e anterior, razão pela qual o registro cancelado não pode ser apagado/excluído das fichas que descrevem sobre todo o histórico do imóvel. Do contrário, haveria averbações de cancelamento fazendo menção a registros que fisicamente não se encontram mais inscritos nas fichas da matrícula, gerando insegurança sobre a situação do imóvel.”
Ademais, no que se refere ao pedido de cancelamento do registro R.09, o Magistrado entendeu não ser possível seu deferimento, “porque é ao juízo que determinou o arresto que agora cabe deliberar acerca do seu levantamento.”
Posto isto, foi indeferido o pedido formulado pela requerente.
Íntegra da decisão
Seleção: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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