TJSC: Cláusulas restritivas – cancelamento – justa causa. Doador falecido.
Cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, exige a apresentação de justa causa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, por meio de sua Quinta Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2011.017556-9, onde se decidiu que, para que ocorra o cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, é necessária a apresentação de justa causa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sérgio Izidoro Heil e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a apelante informou que ela e seu marido doaram à filha um imóvel, reservando para si o usufruto vitalício e gravando o bem com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, tendo falecido o doador em novembro de 2000. Afirmou, também, que atualmente tais restrições não persistem, razão pela qual existe a possibilidade de revogação de tais gravames pela doadora supérstite. Julgado improcedente o pedido inicial, ocasião na qual o juízo a quo entendeu não terem sido apresentados motivos relevantes para o cancelamento pretendido, a apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada apenas pela doadora supérstite; que os doadores estabeleceram que os gravames seriam cancelados com a morte do último deles; que a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica e que o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que o bem doado foi gravado com as cláusulas restritivas, sendo que estas serão canceladas com a morte do último doador, salvo a incomunicabilidade, que permanecerá e que o ato de liberalidade foi celebrado sob a égide do art. 1.676 do antigo Código Civil. Afirmou, ainda, que apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, pois, com sua morte, a cláusula tornou-se irretratável, sendo necessária a apresentação de justa causa para sua revogação, a qual não foi apresentada pela apelante. Assim, entendeu o Relator que prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores, no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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