CSM/SP: Contrato de locação – registro. Cláusula de vigência – necessidade.
Não é possível, no Registro Imobiliário, o registro de contrato de locação sem cláusula de vigência.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0012529-40.2013.8.26.0602, onde se decidiu que não é possível, no Registro Imobiliário, o registro de contrato de locação sem cláusula de vigência, assegurando-se, contudo, a possibilidade de averbação deste, a fim de se garantir o direito de preferência da locatária, nos termos do art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), desde que previamente cancelado o registro de anterior contrato de locação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa de registro de contrato de locação comercial ante a ausência de cláusula de vigência e de comprovação da extinção do contrato de locação anterior constante na matrícula do imóvel. Inconformada, a apelante sustentou que a cláusula de vigência está patente na parte final da Cláusula 14ª, reforçada no parágrafo único da Cláusula 15ª. Além disso, afirmou que a extinção do contrato de locação constante na matrícula do imóvel está comprovada por declaração dos locadores e que o referido contrato tinha término previsto para 01/01/1991, não havendo notícia de prorrogação e existindo, ainda, boletim de ocorrência registrado pelo proprietário do imóvel, em 14/02/2007, informando o abandono do imóvel por quem detinha a posse e a locação, resultando na perda do objeto de Ação de Despejo.
Ao analisar a apelação, o Relator, inicialmente, observou que a recusa do Oficial Registrador baseou-se no fato de que existe apenas cláusula que assegura o direito de o locador ceder o crédito locatício (Cláusula 14ª) e de cláusula que assegura o direito de preferência do locatário no caso de alienação do imóvel (Cláusula 15ª), além de entender que o imóvel ainda se encontra alugado para terceiros, cabendo ao interessado comprovar seguramente a extinção da locação antes que se possa lançar novo registro na matrícula imobiliária. Posto isto, o Relator entendeu que assiste razão ao Oficial Registrador, tendo em vista que o contrato de locação somente poderá ser registrado quando contiver cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, conforme art. 167, I, 3 da Lei nº 6.015/73, o que não ocorreu no caso, já que a Cláusula 14ª não se presta para este fim.
Apenas para orientar futuras qualificações, o Relator explicou que, da forma como redigido o instrumento e diante da Cláusula 15ª, é possível, se caso assim a interessada desejar e em outro procedimento, a averbação do contrato para lhe assegurar o direito de preferência (art. 167, II, 16 da Lei nº 6.015/73), devendo, entretanto, providenciar o cancelamento do registro da locação anterior.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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