TJRS: Cláusula de inalienabilidade. Justa causa – demonstração – necessidade.
Cancelamento de cláusula de inalienabilidade necessita de apresentação de justa causa.
A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060522687, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de justa causa para cancelamento de cláusula de inalienabilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luiz Renato Alves da Silva e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a apelante propôs ação de cancelamento do gravame de indisponibilidade, alegando que os imóveis rurais de sua propriedade estão gravados com a indisponibilidade há mais de trinta e seis anos, quando se justificava a imposição destas cláusulas, considerando-se, inclusive, a pouca idade da proprietária à época. Argumentou que, atualmente, possui sessenta e seis anos de idade e reside em outra cidade, não mais usufruindo dos imóveis para quaisquer fins econômicos. Ponderou, também, que os imóveis sequer podem ser oferecidos como garantia de financiamento e/ou custeios rurais, gerando despesas com impostos.
Julgada improcedente a ação, a apelante interpôs recurso, afirmando que o decisum se fundamentou no art. 1.848 do Código Civil, considerando não haver justa causa fundamentada. Em suas razões, afirmou que o citado artigo condiciona à existência de justa causa o estabelecimento de cláusulas restritivas e não sua remoção e que, para manutenção dos gravames, é necessária evidenciada razoabilidade, o que não ocorre in casu. Salientou que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de ser possível a remoção dos gravames desde que demonstrado não mais existir motivo para sua manutenção. Finalmente, argumentou não ser admissível que uma pessoa de sessenta e seis anos, plenamente capaz, permaneça impossibilitada de dispor livremente de seus bens.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, para o cancelamento pretendido, é exigível a demonstração de comprovação de necessidade da proprietária, uma vez que, trata-se de medida excepcional, o que não ocorreu. De acordo com o Relator, a proprietária não demonstrou impossibilidade de que o bem atenda à função social da propriedade, nem que a manutenção do gravame de inalienabilidade implique em qualquer prejuízo à parte autora.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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