Cédula de Crédito Rural. Hipoteca. CCIR – ITR – apresentação.
Questão esclarece acerca da apresentação do CCIR e do ITR quitado, para registro de Cédula de Crédito Rural com garantia hipotecária.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da apresentação do CCIR e do ITR quitado, para registro de Cédula de Crédito Rural com garantia hipotecária. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Tiago Machado Burtet:
Pergunta: Para o registro de Cédula de Crédito Rural com garantia hipotecária é necessária a apresentação do CCIR e do ITR quitado?
Resposta: Vejamos trecho do artigo “Cédulas de crédito – aspectos registrais: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos”, de autoria de Tiago Machado Burtet, publicado no Boletim do IRIB em Revista nº 333, p. 137:
“Imposto territorial rural – ITR
A exigência da comprovação da regularidade do imposto territorial rural, ITR, está prevista nos artigos 20 e 21, da lei 9.393/96, nos artigos 62 e 63, do decreto 4.382/02, e nos artigos 53, 54 e 56, da instrução normativa da Secretaria da Receita Federal 256/02.
Em princípio, sempre que se pretender registrar uma garantia que compreenda um bem imóvel rural será obrigatória a comprovação do ITR, que se dará mediante apresentação de certidão negativa de débito de imóvel rural ou dos comprovantes de pagamento dos últimos cinco exercícios. Se na cédula não for dado em garantia um imóvel rural, não será exigida a comprovação de regularidade.
Fica dispensada a comprovação se a concessão do crédito rural for feita ao amparo do Programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar, Pronaf. Também haverá dispensa da comprovação se o imóvel possuir área inferior a 200 hectares e se, concomitantemente, o proprietário ou seu procurador declarar, sob as penas da lei, que inexiste débito relativo ao imóvel referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial. Neste caso, as instituições financeiras que concederem o crédito e o Registro de Imóveis deverão encaminhar essa declaração à Receita federal para verificação de sua veracidade.
Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR
Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.
Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR.”
Recomendamos, para melhor compreensão da sistemática das cédulas de crédito, a leitura do artigo acima mencionado. Há, inclusive, ao final do artigo, uma importante e prática tabela indicativa dos prazos, competências, documentação exigida para cada cédula etc. Caso o consulente não tenha o material impresso, informamos que o mesmo poderá ser encontrado na base de dados do IRIB, através do link http://www.irib.org.br/publicacoes/pagina333/BIR333.pdf.
Em complemento ao que doutrina Tiago Machado Burtet, temos ainda a indicar outra situação que autoriza o Registrador de Imóveis a dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos relacionados a tributos federais, envolvendo aí, também o ITR, aqui em comento, para o registro de tais Cédulas, a qual só estará a ocorrer se tivermos como mutuária microempresas ou empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais e agricultores familiares, tudo de acordo com o disposto nos §§ 1o. e 2o., do art. 4o., da Lei federal 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que se note no respectivo instrumento notícia autêntica de estar a devedora regularmente enquadrada com as características aqui reportadas (microempresas, empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais e agricultores familiares), e também de não estar ela (mutuária) a fazer parte do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN - previsto na citada Lei 10.522, cuja prova também deverá estar acostada no respectivo instrumento. Com esse entendimento, salvo melhor análise, parece-nos não mais prevalecer, quanto às pessoas tratadas nos §§ 1o. e 2o., do art. 4o., da citada Lei 10.522/2002, o que temos no art. 20, da Lei 9.393/96, e ainda o que está a dispor o art. 62, do Decreto 4.382/02, e mais o que se nota nos arts. 53 e 54, da Instrução Normativa da Receita Federal, de número 256, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2002, não obstante ter sido esta editada em momento posterior à vigência da referida Lei 10.522, que entrou em vigor no dia 22 de julho de 2002, por se tratar de simples ato normativo, que não tem a força devida para desprezar o contido em uma norma que se apresenta como Lei, como é o caso, e com trato do mesmo assunto. Desta forma, se tivermos Cédulas de Crédito (todas e não só a Rural) emitidas por pessoas como aqui ficou exposto, e perfeitamente identificadas nos já referidos §§ 1o. e 2o., do art. 4o., da sobredita Lei 10.522/2002, e com as demais informações aqui noticiadas, estará citado título de crédito regularmente formalizado e apto para o devido ingresso no sistema registral.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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