Adjudicação compulsória inversa e as serventias de registros de imóveis
Confira a opinião de Robson Martins e Erika Silvana Saquetti Martins publicada no ConJur.
Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião de Robson Martins e Erika Silvana Saquetti Martins intitulada “Adjudicação compulsória inversa e as serventias de registros de imóveis”. No artigo, os autores abordam a alteração do art. 216-B da Lei de Registros Públicos pela Lei n. 14.382/2022, que permite ao interessado a opção de solicitar diretamente ao Registrador de Imóveis, através de advogado, a adjudicação compulsória do imóvel para efetivação deste direito real. Segundo Robson e Erika, “haverá ainda maior eficiência no sistema registral se também fosse permitida pela lei expressamente a adjudicação compulsória inversa, na medida em que o proprietário tabular, mesmo tendo efetivado a venda de tal imóvel, acaba tendo graves prejuízos financeiros, na medida em que o comprador não transfere para si o imóvel.”
Leia a íntegra da opinião no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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