Em 29/10/2018
Alienação fiduciária de bens móveis. Sucessão hereditária - direitos do fiduciante. Competência registral
Trata-se de dúvida sucitada pela Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de um contrato de alienação fiduciária de bens móveis
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA - DIREITOS DO FIDUCIANTE. COMPETÊNCIA REGISTRAL.
CGJSP - PROCESSO: 1056292-52.2018.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 29/10/2018 DATA DJ: 29/10/2018
UNIDADE: 5
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 167 ITEM: 35
ESPECIALIDADES: Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
Alienação fiduciária de bens móveis. Sucessão hereditária - direitos do fiduciante. Competência registral.
íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº: 1056292-52.2018.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis
Requerente: 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital
Vistos.
Trata-se de dúvida sucitada pela Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de Master Cash Fomento Comercial LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de um contrato de alienação fiduciária de bens móveis e outras avenças, tendo como objeto os direitos de titularidade do devedor fiduciante sobre 50% do imóvel, objeto da matrícula nº 44.664 do Registro de Imóveis de São Sebastião.
Esclarece a registradora que apesar do documento ter sido intitulado pelas partes como contrato de alienação fiduciária sobre bens móveis e outras avenças, refere-se aos direitos sobre imóvel, razão pela qual não compete ao Registro de Títulos e Documentos seu registro e arquivamento. Juntou documentos às fls.04/19.
Insurge-se a suscitada do óbice imposto, sob o argumento de que o objeto do contrato apresentado não é a propriedade do imóvel, e sim os direitos possessórios relativos a ele, adquiridos por sucessão hereditária, considerando-os bem móvel, consequentemente a competência seria do Registro de Títulos e Documentos (fls.32/36).
Houve nova manifestação da Registradora às fls.57/59, corroborando os argumentos expostos na nota devolutiva. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.27/28 e 63).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça.
Apesar da denominação do contrato apresentado à registro referir-se a “contrato de alienação fiduciária de bens móveis e outras avenças”, verifica-se nos termos do item “4”, que a garantia recai sobre os direitos de titularidade do devedor fiduciante referente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 44.664 do Registro de Imóveis de São Sebastião (fl.04).
Ainda, conforme verifica-se do item “6”: “item 6 - Obrigações garantidas: Contrato de consolidação de dívida celebrado em 09.02.2018 entre a credora fiduciária, o devedor fiduciante e os anuentes - débito do processo de execução autuado sob o nº 0003679-82.2012.8.26.0003, em tramite na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP e no processo de execução autuado sob o nº 003201-35.2016.8.0003, em tramite perante na 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/ SP”.
A competência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do Registro de Títulos e Documentos diz respeito à personalidade jurídica, publicidade das alterações do ato constitutivo da pessoa jurídica e demais atos de interesse precípuo da entidade, bem como a guarda, conservação, eficácia e publicidade erga omnes a determinado papel ou documento.
Enquanto que o artigo 167, item 35 da Lei de Registros Públicos, e Capítulo XX, Seção II, item 11, “a - 34”, estabelecem que competem privativamente aos Oficiais de Registro de Imóveis o registro da alienação fiduciária em garantia sobre coisa imóvel.
Neste contexto, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público ou particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do imóvel durante o período em que vigorar o financiamento.
Ora, como bem exposto pela delegatária, o instituto da alienação fiduciária se refere obrigatoriamente a um direito real suscetível de alienação, não incidindo mencionado instituto sobre a posse do imóvel, como faz crer a suscitada, uma vez que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do título e a mera posse não ingressa no fólio real.
O que causa estranheza ao presente caso é que primeiramente o título foi apresentado à registro perante ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, que expediu nota devolutiva, em observância aos princípios da disponibilidade e da continuidade, uma vez que o devedor fiduciante figura como proprietário do imóvel, objeto do contrato, e posteriormente foi apresentado para qualificação junto ao Registro de Títulos e Documentos e Civil da Capital.
Nos termos da nota expedida (fls.14/15):
“... Em obediência aos princípios da disponibilidade e da continuidade, o presente título é devolvido para que os interessados apresentem para registro os títulos originais de aquisição referente a 50% do referido imóvel (pertencente a Osmir Jardin Júnior), acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento dos impostos, bem como retifiquem o presente título ora apresentado para que o mesmo atenda o que dispõem a Lei 9.514/97, inclusive com o reconhecimento das firmas de todos os participantes do presente negócio jurídico”.
Ora, a partir do momento em que o registrador imobiliário efetuou a qualificação e emitiu nota devolutiva, reconheceu como competência de sua circunscrição o registro do título apresentado, devendo a interessada ou cumprir as exigências formuladas ou suscitar dúvida perante a Corregedoria Permanente daquela Comarca e não levar o mesmo título novamente para qualificação junto ao Registo de Títulos e Documentos da Capital, que não detém qualquer competência para a efetivação do ato.
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de Master Cash Fomento Comercial LTDA, em razão da incompetência de atribuição para efetivação do ato.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
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