Arrematação de imóvel é forma derivada de aquisição da propriedade
Confira a opinião de Eduardo Vasconcelos de Moraes publicada no ConJur.
O portal ConJur publicou a opinião de Eduardo Vasconcelos de Moraes intitulada “Arrematação de imóvel é forma derivada de aquisição da propriedade”, onde o autor, após analisar os modos originário e derivado de aquisição da propriedade, defende que “apesar dos esforços no sentido de tentar atribuir à arrematação a natureza aquisição originária, a arrematação em leilão judicial — seja sob o ponto de vista doutrinário, seja do ponto de vista de precedentes da corregedoria, a exemplo das decisões do CSMSP — é uma forma derivada de aquisição da propriedade e que está sujeita aos efeitos dessa modalidade, como a manutenção dos mesmos atributos que o bem imóvel possuía quando integrava o patrimônio do devedor-executado (ônus, gravames, obrigações propter rem), exceto se em sentido diverso dispor o edital do leilão judicial.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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