Em 25/09/2024
Cédula de Crédito Bancário – aditivo. Alienação fiduciária. Novação objetiva.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000687-02.2022.8.26.0062, Comarca de Bariri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgado em 17/09/2024 e publicado em 19/09/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – RECUSA DE AVERBAÇÃO DE ADITIVO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E ALTERAÇÃO DOS JUROS E DA FORMA DE PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NOVA DÍVIDA PARA SUBSTITUIR A ANTERIOR – NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000687-02.2022.8.26.0062, Comarca de Bariri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgado em 17/09/2024 e publicado em 19/09/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Inventário e partilha extrajudicial. Adjudicação. Ato praticável.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano