Em 20/07/2018
Clipping - Conjur - TRF-1 barra tentativa da União de desapropriar imóvel rural produtivo
Um imóvel rural produtivo não pode ser desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte confirmou sentença que declarou uma fazenda situada no município de Grajaú (MA) como produtiva e cassou a ordem de desapropriação
Um imóvel rural produtivo não pode ser desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte confirmou sentença que declarou uma fazenda situada no município de Grajaú (MA) como produtiva e cassou a ordem de desapropriação.
O colegiado também confirmou a nulidade do Laudo Agronômico de Fiscalização e a condenação do Incra ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores.
Com relação à produtividade do imóvel, a autarquia ponderou que o suposto cumprimento da função social da propriedade só foi alcançado após a declaração de interesse social para fins de desapropriação para reforma agrária, estando o imóvel, antes disso, completamente abandonado.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Ney Bello. Segundo ele, ficou comprovado que a propriedade em questão é produtiva. “Preenchidos os requisitos previsto no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.629/93, vale dizer, Grau de Utilização da Terral igual ou superior a 80% e Grau de Eficiência na Exploração da terra igual ou superior a 100% é considerada a propriedade rural produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação”, afirmou.
O magistrado ainda ressaltou que o Incra não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a sentença. “Laudo pericial, acolhido pela sentença recorrida, que, de forma fundamentada, concluiu ser o imóvel uma propriedade produtiva não havendo o apelante em suas razões recursais apresentado elementos hábeis a descaracterizar a conclusão do perito”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0000029-35.2017.4.01.3704/MA
Fonte: Conjur
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