Código de Normas é alterado em relação a atos de tabeliães
Provimento nº 38/2021 altera artigo 630 e revoga artigo 582 do Código de Normas.
Foto/divulgação: ASSCOM CGJMA
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou, em 3 de setembro, o teor do Provimento nº 11/2013, que instituiu o seu “Código de Normas”, quanto ao exercício da função e lavratura de atos pelos tabeliães do serviço extrajudicial.
A decisão, do corregedor-geral da justiça do Estado do Maranhão, desembargador Paulo Velten, foi determinada pelo Provimento nº 38/2021, modificando a redação de três parágrafos (§1º, §2º e §3º) do artigo 630 do Código de Normas da CGJ-MA.
De acordo com as alterações, a redação do artigo 630 do Provimento 11/2033 passa a dispor o seguinte: “O tabelião só poderá exercer suas funções dentro dos limites do território do Município ou do indicado no ato da delegação das funções” (parágrafo primeiro); “Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes (parágrafo segundo). Por último, "A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso (parágrafo terceiro)."
Ainda de acordo com a alteração realizada pelo Provimento nº 38/2021, fica revogado o artigo 582 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. O Provimento Nº 38/2021 entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições contrárias ao seu teor.
Fonte: TJMA (Helena Barbosa - Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça).
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