Condomínio – unidade autônoma – descrição – retificação. Especificação – alteração – anuência dos condôminos.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1123785-12.2019.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 21/09/2021, DJ de 06/10/2021.
EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis – Retificação da descrição constante da matrícula de unidade autônoma – Inexistência de hipótese autorizadora a respaldar a pretensão à luz do art. 212 da Lei nº 6.015/73 – Descrição da matrícula que está de acordo com o instrumento de especificação de condomínio – Opção do instituidor de constar, na abertura das matrículas individualizadas das unidades autônomas, apenas a indicação de suas áreas totais – Necessidade de apresentação de instrumento de retificação/ratificação condominial subscrito pela unanimidade dos condôminos – Inteligência do item 82 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1123785-12.2019.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 21/09/2021, DJ de 06/10/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Inventário e partilha extrajudicial. Renúncia. Sobrepartilha – herdeiros – assinatura.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano