Confissão de dívida. Hipoteca – aditamento. Alteração – taxa de juros – prazos. Novação objetiva.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000138-19.2018.8.26.0357, Comarca de Mirante do Paranapanema, Relatora Juíza Assessora Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 01/07/2025, DJ 10/07/2025.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL CONTRA AS EXIGÊNCIAS FORMULADAS – ANÁLISE EM TESE PARA ORIENTAÇÃO DE FUTURA PRENOTAÇÃO – REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONTRATOS DE CONFISSÃO, CONSOLIDAÇÃO E REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS, COM RATIFICAÇÃO DE HIPOTECAS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDAS – RECUSA PELA SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO, QUE ENSEJA EXTINÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES E EXIGE NOVO REGISTRO DAS GARANTIAS – ALTERAÇÕES QUE, NO CASO CONCRETO, ENVOLVEM APENAS ELEMENTOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR E NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA NOVAÇÃO OBJETIVA – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.Caso em exame: 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve recusa à averbação de escrituras de confissão, consolidação e reescalonamento de dívidas, com ratificação de hipotecas anteriormente constituídas, sob o fundamento de que caracterizada novação, o que exige registro em sentido estrito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição das escrituras deve se dar por ato de registro ou de averbação à vista das alterações promovidas pelos novos contratos. III. Razões de decidir: 3. Ausência de impugnação de todas as exigências formuladas impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação. 4. A simples atualização do débito original, com a incidência dos encargos já previstos anteriormente e sem concessão de novo crédito, não enseja alteração substancial capaz de caracterizar novação objetiva. 5. A orientação do Conselho Superior da Magistratura, desta Corregedoria Geral e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mera alteração do vínculo obrigacional, como redução dos encargos pactuados, modificação da taxa de juros, concessão de prazo de carência, redução do débito ou constituição de novas garantias, não caracteriza novação. IV. Dispositivo e Tese: 6. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: “Simples consolidação e atualização do débito, com ratificação de garantias, não configura novação”. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000138-19.2018.8.26.0357, Comarca de Mirante do Paranapanema, Relatora Juíza Assessora Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 01/07/2025, DJ 10/07/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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