Em 24/01/2025

Consolidação da propriedade fiduciária. Requisitos não preenchidos. Intimação por edital irregular. Nulidade.


TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5065521-36.2023.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Dilso Domingos Pereira, julgada em 18/12/2024 e publicada em 19/12/2024.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL IRREGULAR. NULIDADE. I. A LEI 9.514/97, NO SEU ART. 26, § 3º, NÃO DEIXA DÚVIDA DE QUE A INTIMAÇÃO PARA A PURGA DA MORA DEVE SER PESSOAL, PELO REGISTRO DE IMÓVEIS OU PELO CORREIO MEDIANTE O ENVIO DE CARTA AR. A INTIMAÇÃO DO EDITAL SÓ OCORRE QUANDO, ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE ENCONTRAR O RÉU, FOR CONSTATADO QUE ELE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. II. HIPÓTESE EM QUE, APÓS FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAR PESSOALMENTE OS AUTORES, O OFICIAL DE REGISTRO CERTIFICOU, DE PRONTO, QUE ESTAVAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, SEM PROCEDER À TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, CONSOANTE DISPÕE § 3º-A AO ART. 26 DA LEI 9.514/97. POR CONTA DISSO, FOI EXPEDIDO EDITAL INTIMANDO OS FIDUCIANTES PARA PURGAR A MORA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SEGUIDA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DO FIDUCIÁRIO. - CONTEXTO EM QUE não há como convalidar o procedimento realizado pelo credor fiduciário para consolidar a propriedade, por ausência de tentativa de intimação por hora certa, antes de certificar que os devedores estavam em local incerto e não sabido, desatendendo ao rito expressamente previsto na Lei 9514/97. - RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade a partir da notificação para purgar a mora. - APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5065521-36.2023.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Dilso Domingos Pereira, julgada em 18/12/2024 e publicada em 19/12/2024). Veja a íntegra.



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