Em 28/05/2024

Contrato de Parceria Agrícola – averbação. Princípio da Concentração.


TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.277591-6/001, Comarca de Varginha, Relator Des. José Marcos Rodrigues Vieira, julgada em 22/05/2024 e publicada em 24/05/2024.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ROL DE ATOS AVERBÁVEIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA. RECUSA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de parceria agrícola é suscetível de averbação na matrícula do imóvel, em observância ao princípio da concentração constante do art. 246 da Lei de Registros Públicos. Por este princípio todos os atos e fatos que impliquem alteração jurídica da coisa, mesmo de forma ancilar, podem ser averbados na matrícula do bem. - Ademais, de acordo com a justificativa presente no Enunciado 119 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da CJF: “revela-se adequada a averbação na matrícula imobiliária porque, conforme o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Visa, assim, evitar demandas judiciais resultantes do desconhecimento da vigência de tais contratos”. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.277591-6/001, Comarca de Varginha, Relator Des. José Marcos Rodrigues Vieira, julgada em 22/05/2024 e publicada em 24/05/2024). Veja a íntegra.



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