Contrato particular. Sequestro penal. Leilão. Terreno de marinha. SPU – anuência. Inoponibilidade.
TRF1. Décima Turma. Apelação n. 0008887-17.2019.4.01.3500, Relator Des. Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, julgada e publicada no PJe em 10/05/2024.
EMENTA OFICIAL: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM SITUADO EM TERRENO DA MARINHA. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SPU. INOPONIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controverte-se, em embargos de terceiro, a regularidade de leilão de imóvel situado em terreno de marinha, cuja pretensão do embargante se funda em contrato particular sem que tenha havido autorização da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem este que foi sequestrado em decorrência de imputação criminal dirigida ao proprietário antecedente, com que a parte autora entabulou o negócio jurídico. 2. Conforme a Súmula n. 496 do STJ, “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. Assim, o contrato particular cujo objeto se refira a bem público, inserto em área da Marinha, não terá oponibilidade à União, dado o regime dominial, e publicístico, ao qual os seus bens estão submetidos, por força constitucional (art. 20, VII, da CF). 3. Sendo a aquisição do bem por meio de contrato particular, e inexistindo anuência da UNIÃO, deve-se reconhecer que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia (art. 373, I, do CPC), quanto ao direito ao bem sob controvérsia. 4. Apelação não provida. Decisão mantida. (TRF1. Décima Turma. Apelação n. 0008887-17.2019.4.01.3500, Relator Des. Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, julgada e publicada no PJe em 10/05/2024). Veja a íntegra.
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