Em 04/10/2011

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.


É impossível o registro de título que apresenta violação ao princípio da continuidade.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0014584.20.2010.8.26.0100, que tratou sobre a impossibilidade de registro de Carta de Adjudicação por força de violação ao princípio da continuidade, eis que o imóvel penhorado não se encontra registrado em nome da empresa executada. Publicado no D.J.E. de 23/09/2011, o acórdão, que teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal, foi julgado improvido, por unanimidade.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de sentença proferida na origem que decidiu pela impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação, pois o imóvel penhorado encontra-se registrado em nome dos sócios e não da empresa executada. Em suas razões, o apelante sustenta ser possível o registro por ter havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo o patrimônio dos sócios. Em suas manifestações, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que não foi apresentado o título original. No caso de conhecimento, opinou pelo não provimento.

Analisados os autos, o Relator entendeu que o título que se pretende registrar deveria ter sido apresentado no original e não em cópias, motivo este que impede o acolhimento do pedido, pois, como determina o já pacificado entendimento do Conselho Superior da Magistratura, é necessário o exame do título original para o fim colimado. Ainda assim, caso não existisse tal óbice, o Relator entendeu que, embora afirmado pelo apelante, não restou demonstrado nos autos nem no título judicial apresentado a ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, impossível o registro pretendido, uma vez que o imóvel não se encontra registrado em nome da empresa executada, havendo, assim, violação ao princípio da continuidade.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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