Dação em Pagamento – escritura pública. Área remanescente – desfalque – disponibilidade. Retificação. Especialidade Objetiva.
CSMSP. Apelação Cível n. 1013702-20.2022.8.26.0068, Comarca de Barueri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 05/09/2023 e publicada em 01/11/2023.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – IMÓVEL QUE SOFREU DESTAQUE DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PARA ADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E APURAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – CONTROLE DA DISPONIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1013702-20.2022.8.26.0068, Comarca de Barueri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 05/09/2023 e publicada em 01/11/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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