Em 23/11/2023

Divórcio. Partilha de bens. Excesso de meação – ITCD – incidência.


TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0708094-98.2022.8.07.0018, Relator Des. Fábio Eduardo Marques, julgada em 20/09/2023, DJe 03/10/2023.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE MEAÇÃO. ITCD. NÃO PAGAMENTO. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 2. A divisão do patrimônio havido na constância do casamento em partes desiguais ocasiona a incidência do ITCD, o qual incide sobre o excesso de meação auferido por um dos cônjuges, figurando como sujeitos passivos da relação jurídica tributária tanto o donatário, na qualidade de contribuinte, como o doador, na condição de responsável solidário, nos termos do art. 2º, inc. II, § 1º, art. 10, inc. II e art. 11, inc. III, todos da Lei Distrital n. 3.804/2006. 3. Configurado o fato gerador do tributo com o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha dos bens com excesso de meação, incumbe aos tabeliães e demais serventuários dos cartórios extrajudiciais exigir o comprovante de recolhimento, de não incidência ou de isenção do ITCD ou obter o respectivo Termo de Quitação disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na internet, sob pena de se tornarem responsáveis solidários pelo imposto devido. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0708094-98.2022.8.07.0018, Relator Des. Fábio Eduardo Marques, julgada em 20/09/2023, DJe 03/10/2023). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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