Doação. Matrícula ou registro – inexistência. Primeiro registro – abertura de matrícula.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.038283-8/001, Comarca de Patos de Minas, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 26/06/2024 e publicada em 28/06/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO – DOAÇÃO – PROCEDÊNCIA REGISTRAL – EXIGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATRÍCULA OU REGISTRO – INEXISTÊNCIA – PRIMEIRO REGISTRO – ABERTURA DE MATRÍCULA – NECESSIDADE. - Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la (Provimento Conjunto n° 93/2020, art. 151). - É indevida a exigência de demonstrativo de procedência registral para realização de registro imobiliário, se não há matrícula ou registro anterior. - Cada imóvel terá matrícula própria, que deverá ser aberta por ocasião do primeiro registro (Lei 6.015/1973, art. 176, §1°, I). (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.038283-8/001, Comarca de Patos de Minas, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 26/06/2024 e publicada em 28/06/2024). Veja a íntegra.
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