Embargos de Terceiro. Penhora – metade ideal. Bem indivisível. Execução fiscal. Possibilidade.
TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0725391-27.2022.8.07.0016, Relator Des. Renato Scussel, julgada em 06/12/2023, PJe 06/01/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DO IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. PENHORA DECORRENTE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há óbice à penhora realizada em face da indivisibilidade do bem imóvel constrito, pois, no caso em apreço, aplica-se a regra prevista no art. 843, do CPC, que autoriza tal medida, preservando a quota-parte do coproprietário alheio à execução e reservando o seu direito de preferência para fins de arrematação do bem. 2. A transferência de propriedade de bem imóvel é regrada tanto pelo Código Civil quanto pela Lei de Registros Públicos. O usufruto deve ser obrigatoriamente registrado na matrícula do imóvel, por ser direito real, conforme artigos 1.391, do Código Civil, e 167, inciso I, item 7, da Lei nº 6.015/1973. A averbação da sentença de separação, que difere do registro de usucapião, tem previsão específica no art. 167, inciso II, item 4, da Lei nº 6.015/1973. 2.1. Sem o preenchimento dos requisitos legais, não há que se falar em direito de propriedade ou mesmo de usufruto, muito menos não devendo serem confundidos os conceitos de ‘averbação de separação’ e o de ‘registro do usufruto’. 3. Não há óbice, a par do inadimplemento, que se promova a constrição da quota-parte do imóvel de terceiro estranho na execução, nos termos do art. 843, do CPC, ressalvado o que dispõe o §1º, que garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação do bem indivisível, caso persista seu eventual interesse em adquirir a integralidade do imóvel objeto de discussão nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0725391-27.2022.8.07.0016, Relator Des. Renato Rodovalho Scussel, julgada em 06/12/2023, PJe 06/01/2024). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Retificação de área. Servidão de passagem. Anuência.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano