Escritura Pública de Compra e Venda. Imóvel Rural. Área Inferior ao Módulo. CCIR. Qualificação registral.
CSMSP. Apelação Cível n. 1001529-97.2019.8.26.0575, Comarca de São José do Rio Pardo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 10/12/2020, DJ de 16/03/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Exigência de cadastro autônomo junto ao INCRA – Imóvel menor que a área mínima exigida para exploração rural – Matrícula já aberta em conformidade com as transcrições anteriores – Alienação de partes ideais pelos demais condôminos à adquirente, que se tornou titular de domínio da integralidade do imóvel – Escritura pública que reproduz o conteúdo da matrícula do imóvel – Ausência de óbice ao registro pretendido – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente. (CSMSP. Apelação Cível n. 1001529-97.2019.8.26.0575, Comarca de São José do Rio Pardo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 10/12/2020, DJ de 16/03/2021). Veja íntegra da decisão no Kollemata.
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