Escritura Pública de Compra e Venda. Imóvel Rural. Área Inferior ao Módulo. CCIR. Qualificação registral.
CSMSP. Apelação Cível n. 1001529-97.2019.8.26.0575, Comarca de São José do Rio Pardo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 10/12/2020, DJ de 16/03/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Exigência de cadastro autônomo junto ao INCRA – Imóvel menor que a área mínima exigida para exploração rural – Matrícula já aberta em conformidade com as transcrições anteriores – Alienação de partes ideais pelos demais condôminos à adquirente, que se tornou titular de domínio da integralidade do imóvel – Escritura pública que reproduz o conteúdo da matrícula do imóvel – Ausência de óbice ao registro pretendido – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente. (CSMSP. Apelação Cível n. 1001529-97.2019.8.26.0575, Comarca de São José do Rio Pardo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 10/12/2020, DJ de 16/03/2021). Veja íntegra da decisão no Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Diretora financeira da Emnor ministra palestra para novos notários e registradores
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2025!
- Projeto permite retificar registros civis de falecidos a partir de certidões batismais
- ALES aprova PL para criação de novas Serventias Extrajudiciais