Execução extrajudicial. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Direito de Preferência.
TRF4. 12ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5003811-54.2025.4.04.0000/RS, Relator Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 26/03/2025 e publicado em 27/03/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ainda haveria possibilidade de purgação da mora pelo devedor fiduciante. 4. Examina-se também se houve efetiva intimação do fiduciante para fins de purgação da mora e eventual violação ao direito à moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, a execução extrajudicial da alienação fiduciária só é possível se observadas as exigências legais, incluindo a intimação pessoal do fiduciante para purgação da mora no prazo de quinze dias. 6. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação foi devidamente realizada e que não houve purgação da mora, consolidando-se a propriedade em favor da credora fiduciária. 7. A Lei nº 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97, afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando ao fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do bem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a referida alteração legislativa, a purgação da mora só pode ser realizada até a averbação da consolidação da propriedade no Registro de Imóveis (REsp 1649595/RS). (...) Tese de julgamento: “Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora em contratos regidos pela Lei nº 9.514/97 só é possível até a averbação da consolidação da propriedade no Registro de Imóveis, assegurando-se ao fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do bem”. (TRF4. 12ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5003811-54.2025.4.04.0000/RS, Relator Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 26/03/2025 e publicado em 27/03/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incorporação imobiliária. Construtora – falência. Patrimônio de afetação. Cancelamento. Comissão de representantes – legitimidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Construtora – falência. Patrimônio de afetação. Cancelamento. Comissão de representantes – legitimidade.
- Execução extrajudicial. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Direito de Preferência.
- Formação dos títulos judiciais – Especialidade, tradição e modernidade