Financiamento imobiliário. Alienação Fiduciária. Notificação para purga da mora. Edital. Possibilidade.
TRF4. Apelação Cível n. 5055221-16.2019.4.04.7000, Paraná, Relatora Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, julgada e publicada em 15/02/2022.
EMENTA OFICIAL: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, não havendo o pagamento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, a instituição financeira poderá promover leilão para a alienação do imóvel, nos termos da lei. 2. A documentação acostada aos autos demonstra que foi efetuada a tentativa de notificação pessoal do autor para purga da mora. Não localizado o autor, a legislação de regência autoriza a notificação por edital, que foi levada a cabo pelo Oficial do Registro de Imóveis. (TRF4. Apelação Cível n. 5055221-16.2019.4.04.7000, Paraná, Relatora Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, julgada e publicada em 15/02/2022). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IX Jornada de Direito Civil recebe número recorde de propostas de enunciados
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano