Em 18/03/2024

Formal de Partilha – arrolamento de bens. Testamento – inobservância. Herdeiros – mancomunhão. Título judicial – qualificação registral – limites.


CSMSP. Apelação Cível n. 1105510-73.2023.8.26.0100, Comarca de Guarulhos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 01/03/2024 e publicada em 07/03/2024.


EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – RECUSA DO REGISTRO, EM VIRTUDE DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO TESTAMENTO DA FALECIDA E DA MANCOMUNHÃO ENTRE HERDEIROS – TEMAS QUE, NA ESPÉCIE, VÃO ALÉM DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – MÉRITO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PODE SER REVISTO NA VIA ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO TERÃO EFEITO PRÁTICO – DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1105510-73.2023.8.26.0100, Comarca de Guarulhos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 01/03/2024 e publicada em 07/03/2024). Veja a íntegra na Kollemata.



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