I Jornada de Direito Notarial e Registral: certificados de participação e Enunciados aprovados
CJF divulga informações acerca da emissão do certificado de participação. IRIB recebe documento com publicação provisória de Enunciados aprovados.
O Conselho da Justiça Federal (CJF) disponibilizou, no site da I Jornada de Direito Notarial e Registral, informações relativas à emissão dos certificados de participação no evento. A I Jornada foi realizada nos últimos dias 04 e 05 de agosto, promovida pelo CJF, por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e pela Escola de Magistratura da 5ª Região (ESMAFE 5ª).
Emissão do certificado
Segundo as informações divulgadas, os certificados estarão disponíveis, no sistema Educa Enfam, a partir do dia 22/8/2022. Para emissão do documento, o participante deverá acessar o sistema Educa Enfam e, na tela inicial do sistema, preencher os campos com os seguintes dados:
a) CPF ou e-mail indicado na inscrição do Evento; e
b) Senha (caso não tenha senha ou não se lembre, clique em “Esqueceu sua senha?”, informe o e-mail indicado na inscrição e siga as orientações contidas no e-mail que será enviado.)
Após acessar o ambiente do sistema Educa Enfam, o participante deverá selecionar a opção “Meus eventos” no menu esquerdo da tela, localizar o evento relativo à I Jornada, preencher a avaliação de reação e clicar em “Emitir certificado”.
Enunciados aprovados (publicação provisória)
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) recebeu, em suas redes sociais, material contendo a publicação provisória dos Enunciados aprovados na I Jornada de Direito Notarial e Registral. O documento traz a redação provisória dos 82 Enunciados aprovados sem as respectivas justificativas, além de relacionar os membros que integraram a equipe de Coordenação e das respectivas Comissões.
Dividida em seis Comissões, a Comissão II, que tratou do Registro de Imóveis, foi a que mais recebeu propostas de Enunciados, totalizando 197 proposições. Destas, 24 propostas foram aprovadas e tornaram-se os Enunciados ns. 13 a 36, os quais reproduzimos abaixo:
“ENUNCIADO 13 – As certidões fiscais a que alude o art. 1°, §2º, da Lei n. 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública, referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel (IPTU/ITR), conforme Decreto n. 93.240/1986, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral.
ENUNCIADO 14 – Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.
ENUNCIADO 15 – No procedimento de execução extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, ocorrendo dois leilões negativos, deve-se averbar esse fato na matrícula do imóvel.
ENUNCIADO 16 – A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.
ENUNCIADO 17– O disposto no §13 do art. 213 da Lei n. 6.015/1973 aplica-se aos casos em que o georreferenciamento ou a retificação de área sejam realizados após a escritura pública e antes do registro, ainda que a atualização da descrição do imóvel de origem resulte em unificação ou abertura de novas matrículas.
ENUNCIADO 18 – É registrável a constituição do direito real de superfície na matrícula de imóvel rural, independentemente de o art. 167, I, 39 e II, 20, da Lei n. 6.015/1973, referirem-se a imóveis urbanos.
ENUNCIADO 19 – A certidão forense exigida pelo art. 18, III, b, da Lei n. 6.766/1979, para o registro especial de loteamentos, é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.
ENUNCIADO 20 – Em regra, os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei n. 6.015/1973, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura.
ENUNCIADO 21 – Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados.
ENUNCIADO 22 – Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.
ENUNCIADO 23 – É lícito ao oficial de Registro de Imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora, com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.
ENUNCIADO 24 – Na incorporação imobiliária, prevista no art. 68 da Lei n. 4.591/1964, a dispensa do prazo de carência é faculdade do incorporador, que poderá fixá-lo a fim de exercer eventual direito de denúncia.
ENUNCIADO 25 – A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extraordinária processada extrajudicialmente.
ENUNCIADO 26 – O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.
ENUNCIADO 27 – A cláusula de impenhorabilidade, imposta em doação ou testamento, não obsta a alienação do bem imóvel, nem a outorga de garantia real convencional ou o oferecimento voluntário à penhora, pelo beneficiário.
ENUNCIADO 28 – Poderá o oficial de Registro de Imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.
ENUNCIADO 29 – A locação built to suit pode ser registrada ou averbada nas hipóteses previstas no art. 167, I, 3 (cláusula de vigência) e II, 16 (direito de preferência), da Lei n. 6.015/1973.
ENUNCIADO 30 – A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei n. 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no Registro de Imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.
ENUNCIADO 31 – A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento CNJ n. 39/2014, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados por meio dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.
ENUNCIADO 32 – A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei n. 6.015/1973.
ENUNCIADO 33 – O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial.
ENUNCIADO 34 – Em atenção aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, a alienação de bens individualizados a terceiros, na ocasião da partilha, deve ser objeto de registro imobiliário autônomo, não se confundindo com a cessão de direitos hereditários.
ENUNCIADO 35 – A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária.
ENUNCIADO 36 – Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.”
A íntegra do documento recebido pelo IRIB pode ser acessada aqui.
A publicação oficial dos Enunciados aprovados será oportunamente divulgada no Boletim do IRIB.
Assista a Sessão Plenária, onde foram debatidos e aprovados os Enunciados:
Veja também:
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- I Jornada de Direito Notarial e Registral: Caderno Provisório de Propostas de Enunciados é disponibilizado.
Fonte: IRIB, com informações do CJF e redes sociais do Instituto.
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