Imóvel rural. Compra e Venda – fração ideal – escritura pública. Descrição precária. Retificação de área. Medidas – inserção. Especialidade Objetiva.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0037737-66.2021.8.24.0710, Comarca de Turvo, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 20/06/2023.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO VISANDO A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE UM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. RECURSO DO SUSCITADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO E QUE A AUSÊNCIA DAS MEDIDAS PERIMETRAIS NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO EXATA DO IMÓVEL. OFICIAL QUE TEM O DEVER DE RETIFICAR O REGISTRO EXIGINDO A INDICAÇÃO COM PRECISÃO DOS CARACTERÍSTICOS, DAS CONFRONTAÇÕES E DAS LOCALIZAÇÕES DOS IMÓVEIS. EXEGESE DOS ARTS. 176, § 1º, INCISO II, N. 3, ALÍNEA “A”, 213, II, E 225, TODOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0037737-66.2021.8.24.0710, Comarca de Turvo, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 20/06/2023). Veja a íntegra.
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