Intimação irregular de devedor provoca anulação de leilão extrajudicial
Intimação por edital para fins de purgação da mora somente é válida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor.
O portal ConJur publicou notícia intitulada “Juíza anula leilão extrajudicial de imóvel por intimação irregular de devedor”, onde destaca o decidido no julgamento do Processo n. 5138332-71.2023.8.09.0051, que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. De acordo com a sentença proferida pela Juíza de Direito em Auxílio, Flávia Morais Nagato de Araújo Almeida, somente será possível a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora por edital quando esgotadas todas as possibilidades de sua localização.
O caso trata, em síntese, de contrato de financiamento para aquisição de imóvel firmado pelo Autor com o Banco Bradesco S.A., tendo havido a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco, bem como a realização do leilão extrajudicial e arrematação do bem, por terceiro. Segundo consta da sentença divulgada pelo ConJur, o Autor afirma haver “nulidade na sua intimação para purgação da mora, via edital, pela ausência de esgotamento de todas tentativas de intimação pessoal. Além disso, informa que não houve a intimação do autor para ter ciência do dia, hora e local do leilão do imóvel.”
Ao julgar o caso, a Juíza entendeu que “a relação pactuada entre as partes não se enquadra como típica relação de consumo, sendo regida pela Lei 9.514/97”. Ademais, pontuou que “local incerto e não sabido é um desconhecimento de ordem objetiva, em que se conhece o sujeito destinatário da intimação, mas não se sabe onde encontrá-lo em virtude da ausência de dados para a sua localização” e que “é dever do contratante fornecer corretamente seus dados na constituição da avença, bem como mantê-los atualizados até o término da execução do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.”
Ainda de acordo com a sentença, a Magistrada observou que “a única prova real de tentativa de intimação pessoal do autor demonstra que, por única vez, houve diligência do Oficial no endereço informado no contrato, onde foi informado pelo porteiro do prédio, que o devedor não residia naquele local” e que “o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização do devedor. Ademais, não há relatórios de tentativas de intimação por hora certa ou ainda, por meio de correspondência postal.”
Por fim, a Juíza ressaltou que “o procedimento de retomada extrajudicial do imóvel objeto de garantia do contrato deve observar estritamente os termos da legislação especial, de modo a não causar lesão a direito do devedor e para que ser harmonizem a função social do crédito e a garantia dos direitos individuais do devedor. Desta feita, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela lei n. 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Igarapés poderão ser incluídos em APPs
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.
- Tokenização imobiliária: Mercado deve estar atento com o futuro da consulta pública da CVM para regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes