Em 02/07/2025

Inventário e partilha extrajudicial. Abertura de matrícula. Transcrição – descrição precária – retificação. Continuidade. Especialidade Objetiva.


TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001554-57.2024.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Desa. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgada em 18/06/2025 e publicada em 19/06/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ABERTURA DE MATRÍCULA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. O apelante, proprietário de lote de terreno descrito na transcrição nº XXX do Livro 3-V do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, promoveu pedido de abertura de matrícula com base em escritura pública de inventário e partilha de bens. 2. O pedido foi obstado pelo registrador sob fundamento de necessidade de prévia retificação da descrição do imóvel. 3. Inconformado, o apelante interpôs apelação, alegando que o lote integra condomínio instituído antes da Lei nº 6.015/73, que outros lotes do mesmo condomínio tiveram matrícula aberta sem retificação, que a descrição constante na transcrição é suficiente para identificação do imóvel e que a exigência de retificação viola o princípio da isonomia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a descrição contida na transcrição originária é suficiente para a abertura de matrícula, sem necessidade de retificação; (ii) saber se a exigência de retificação fere o princípio da isonomia entre os condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A descrição do imóvel constante da transcrição nº XXX não atende aos requisitos do artigo 176, §1º, II, '3', 'b', da Lei nº 6.015/73, faltando precisão na delimitação perimetral e atualização dos marcos físicos. 6. O imóvel não se enquadra no regime condominial da Lei nº 4.591/64, tratando-se de condomínio comum, exigindo prévia e adequada individualização da fração ideal para abertura de matrícula própria. 7. A necessidade de retificação decorre da especialidade objetiva e subjetiva e da continuidade registral, que exigem perfeita caracterização do imóvel e identificação dos titulares, conforme o artigo 196 da Lei de Registros Públicos. 8. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reforça a obrigatoriedade de apresentação de memorial descritivo atualizado e demais requisitos técnicos para abertura de matrícula, conforme acórdãos citados. 9. Assim, correta a exigência do Oficial de Registro e bem lançada a sentença que julgou procedente a dúvida registral, motivo pelo qual a apelação deve ser desprovida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A abertura de matrícula de imóvel cuja descrição registral é imprecisa e desatualizada exige prévia retificação do registro anterior, em respeito aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva, previstos na Lei de Registros Públicos.” (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001554-57.2024.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Desa. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgada em 18/06/2025 e publicada em 19/06/2025). Veja a íntegra.



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