Em 05/09/2023

Lei n. 14.382/2022. Serventia de origem – averbação de atos – possibilidade. Princípio da Reserva de Iniciativa.


TJPA. Recurso Administrativo n. 0811840-41.2022.8.14.0000, Comarca de Gravataí, Relatora Desa. Eva do Amaral Coelho, julgado em 24/11/2022 e publicado em 25/11/2022.


EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.085 NA LEI N. 14.382/2022. AVERBAÇÃO DE ATOS PELA SERVENTIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em acolhimento de embargos de declaração em sede recursal administrativa. 2. Com base na conversão da Medida Provisória n. 1.085 na Lei n. 14.382/2022, que passou a admitir novamente a possibilidade de a serventia de origem continuar praticando os atos de averbação, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à outra circunscrição, conforme se depreende do art. 169, inciso I, da Lei n. 6.015/1973, a CGJ decidiu reconsiderar a decisão a quo neste ponto, uma vez que o entendimento anteriormente defendido vai contra a atualização realizada na legislação. 3. O exercício da atividade registral se compõe de uma constelação de serventias prestadoras de serviços notariais e de registro com fins de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. 4. O princípio da reserva de iniciativa (art. 5º, VII do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará) dispõe como de iniciativa exclusiva do interessado a definição do ato notarial ou registral, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei, pelo que a conveniência do serviço é dar prioridade à necessidade do usuário do serviço. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA. Recurso Administrativo n. 0811840-41.2022.8.14.0000, Comarca de Gravataí, Relatora Desa. Eva do Amaral Coelho, julgado em 24/11/2022 e publicado em 25/11/2022). Veja a íntegra.



Compartilhe