Lei n. 14.405, de 12 de julho de 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 13/07/2022, Edição n. 131, Seção 1, p. 1), a Lei n. 14.405/2022, que altera o Código Civil para “tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” A Lei entra em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, o art. 1.351 do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”
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Fonte: IRIB.
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