Mandado. Decisão interlocutória. Abertura de matrícula. Circunscrição – alteração. Especialidade Objetiva e Subjetiva.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula.
PERGUNTA: Recebemos um ofício acompanhado de decisão interlocutória mandando abrir uma matrícula para um imóvel que, atualmente, está matriculado em outra Serventia da qual esta foi originada. Solicitaremos a certidão atualizada da matrícula, conforme art. 197 da Lei n. 6.015/1973, até porque, embora contenha a descrição do imóvel, a decisão diz que há uma garantia real na matrícula. Na decisão consta que após a abertura irá ser decidido se cabe a penhora on-line, tendo em vista a garantia real. Pelo art. 176, § 14, da Lei n. 6.015/1973, entendo possível a abertura de matrícula, independente de ato de registro ou averbação a ser lavrado. Sem entrar no mérito de já ter constado o encerramento da matrícula originária, em virtude do imóvel está localizado na circunscrição desta Serventia, o que me parece só deveria ter sido feito após a abertura de matrícula nesta nova Serventia, indago: 1) A determinação deve ser cumprida por decisão interlocutória, mesmo não havendo previsão dessa espécie de título no art. 221 da Lei n. 6.015/1973?; 2) Se os elementos de Especialidade Objetiva e Subjetiva não forem suficientes, devo exigir retificação, mesmo tratando-se de ordem judicial ou basta, quanto à subjetiva, nome e CPF/CNPJ de todos os titulares de direitos reais vigentes e, quanto à objetiva, somente a cidade, caracterização como urbano, medidas perimetrais, confrontantes (encravado no imóvel dos transmitentes, sem acesso a via pública) e área total, como deve está descrito na matrícula, conforme transcrição na decisão?
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