Medida Provisória n. 1.150, de 23 de dezembro de 2022
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 26/12/2022, Edição 242, Seção 1, p. 1) a Medida Provisória n. 1.150/2022 (MP), alterando o Código Florestal e estabelecendo prazo de 180 dias para que o proprietário ou o possuidor de imóvel rural solicite a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A MP entrou em vigor na data da publicação.
De acordo com a MP, o § 2º do art. 59 do Código Florestal passa a vigorar com redação determinando que “a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29.”
Veja a íntegra da Medida Provisória.
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024