Em 02/01/2023

Medida Provisória n. 1.150, de 23 de dezembro de 2022


Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 26/12/2022, Edição 242, Seção 1, p. 1) a Medida Provisória n. 1.150/2022 (MP), alterando o Código Florestal e estabelecendo prazo de 180 dias para que o proprietário ou o possuidor de imóvel rural solicite a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A MP entrou em vigor na data da publicação.

De acordo com a MP, o § 2º do art. 59 do Código Florestal passa a vigorar com redação determinando que “a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29.”

Veja a íntegra da Medida Provisória.

Fonte: IRIB.



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