Mulher que não recebeu chaves de imóvel não é obrigada a pagar taxas de condomínio
A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Uma mulher, dona de um apartamento, mas que nunca tomou posse ou recebeu as chaves do imóvel, não tem obrigação de pagar as taxas condominiais. Este foi o entendimento explanado em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. A ação foi movida pelo Condomínio Veneza Residence, em face de uma proprietária de uma unidade, na qual a demandante cobrava junto à reclamada as taxas de condomínio. Narrou a parte autora que a requerida é condômina e proprietária de unidade no Condomínio Veneza Residence.
Entretanto, aduz que a demandada não cumpre com suas obrigações quanto ao pagamento das despesas condominiais. Daí, entrou na Justiça requerendo o pagamento dos valores devidos ao condomínio. Em audiência, a ré refutou a narrativa da administradora do condomínio, afirmando não ter recebido as chaves do apartamento e tampouco ter assinado termo de entrega de chaves, de modo a não ser neste momento a responsável por todas as despesas condominiais relativas ao imóvel. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo.
“Passando a análise do mérito, inicialmente, observa-se alegação da parte demandada de que ainda não recebeu da construtora as chaves do imóvel objeto dos débitos em análise no presente feito e, corroborando tal afirmação, verifica-se no processo a existência da certidão, juntada por oficial de Justiça, atestando não residir a demandada no referido imóvel, como também que sequer há fornecimento de energia elétrica no local, nem morador no local”, pontuou.
NÃO RECEBEU AS CHAVES
A Justiça constatou que, conforme a documentação apresentada pelo requerente, não há nenhuma prova de entrega das mencionadas chaves à demandada, como por exemplo, a juntada do termo de recebimento de chaves, nem de que existe efetivamente a posse do imóvel em análise por parte da requerida.
“Deste modo, considerando a ausência de prova mínima de entrega das chaves do imóvel à requerida, como também de sua efetiva posse do bem, o entendimento pacífico, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que não cumpridos esses requisitos ainda não existe para o condômino, então réu, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio, sendo, portanto, ilegais e abusivas essas cobranças”, esclareceu o Judiciário, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
Daí, finalizou: “Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com base em artigo do Código de Processo Civil, há de se julgar improcedente o pedido autoral, constante na presente ação.
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