Não se aplica o CDC para redução de taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente
Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.999.485–DF (REsp), entendeu, por maioria de votos, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 402 do Código Civil para redução de taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, após apresentar Voto vencedor divergente. Participaram do julgamento a Ministra Nancy Andrighi, com Voto vencido, e os Ministros, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, que acompanharam o Relator.
No caso em tela, os compradores do imóvel permaneceram no local por mais de um ano e meio, após a tentativa frustrada de anulação do contrato e consolidação da propriedade em nome do credor. Em razão deste tempo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, devida pelos compradores, de 1% para 0,5%, considerando que o percentual de 1% colocaria o consumidor em excessiva onerosidade.
Ao julgar o REsp, a Terceira Turma, aplicando o Princípio da Especialidade das Normas, afastou a incidência do CDC e do art. 402 do Código Civil no caso. Segundo o Voto vencedor do Ministro Villas Bôas, o Voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrighi analisou a controvérsia a partir do art. 402 do Código Civil, quando, na verdade, a questão sobre as consequências da ocupação indevida do imóvel pelo devedor está especificamente regulada pelo art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017. De acordo com o Voto do Ministro, “havendo mais de uma norma incidente sobre um mesmo fato jurídico, devem ser observados os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos no art. 2º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.” Assim, o Ministro Relator do Acórdão considerou plenamente aplicável o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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