Em 05/10/2022

Obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamento será analisada pelo STF


Ainda sem data prevista para julgamento, questão diz respeito aos matrimônios contraídos por maiores de 70 anos de idade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, ainda sem data definida, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.309.642-SP (ARE), onde se discute a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos, bem como a aplicação dessa regra às uniões estáveis. Os autos estão sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso. O assunto teve Repercussão Geral reconhecida por maioria pelo Plenário da Corte, com o Tema 1.236, sendo vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.

Ao reconhecer o tema como Repercussão Geral, o Ministro Barroso entendeu que o assunto produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira e que tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas, além de afetar diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.

O caso teve origem em ação de inventário interposta perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP, onde o juízo a quo entendeu ser aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 646.721, no sentido de ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Para o Magistrado de Primeira Instância, o art. 1.641, II do Código Civil é inconstitucional, uma vez que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Interposto Agravo de Instrumento com pedido de efeitos suspensivo e modificativo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que a decisão deveria ser reformada e aplicou à união estável o regime da separação de bens, conforme o mencionado art. 1.641, sob o fundamento de que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

Já no STF, a companheira requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do mencionado artigo do Código Civil e que seja aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

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Fonte: IRIB, com informações do STF.



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