Pauta de Julgamento do STF apresenta recurso que trata de cobrança de ISS de Cartórios
SINOREG/RJ teve pedido de adiamento do julgamento indeferido.
Consta na Pauta de Julgamentos de hoje, 13/10/2022, do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência ajuizado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (SINORE/RJ) em decorrência de Decisão Monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 873.804-RJ (ARE), onde se discute a inconstitucionalidade de leis municipais que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades prestadas por Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro.
No Despacho que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento em questão, consta, em síntese, que o SINOREG/RJ ajuizou representação de inconstitucionalidade com objetivo de ver declarada a incompatibilidade dos arts. 1° e 2° do Decreto Municipal n. 31.935/2010 e arts. 1° e 2° do Decreto Municipal n. 31.879/2010 com a Constituição Estadual do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou o pedido procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade não apenas das normas infralegais questionadas, mas também de dispositivos legais, previstos no Código Tributário Municipal, na parte em que reproduziu as normas da Lei Complementar n. 116/2003, que tratou da tributação, pelo ISS, dos Serviços Notarias e Registrais.
O histórico traçado ainda narra que o Município do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário (RE), o qual, inadmitido na origem, rendeu ensejo à interposição de Agravo. Após o processamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial interposto pelo Município, sem qualquer modificação do acórdão proferido pelo TJRJ, os autos do RE foram distribuídos para Relatoria do Ministro Dias Toffoli, que após dar vista aos autos à Procuradoria-Geral da República (PGR), decidiu pelo desprovimento do RE com Agravo, em consonância com o parecer da PGR. Entretanto, Toffoli exerceu juízo de reconsideração, a fim de dar provimento ao RE com Agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro e julgar improcedentes os pedidos iniciais, deduzidos na ação direta, o que ensejou a interposição de agravo interno pelo SINOREG/RJ.
Prossegue o Despacho narrando ainda que o SINOREG/RJ, argumentando que a inserção do mencionado recurso em calendário de julgamento de hoje ocorreu de modo repentino, por meio de publicação feita em 10/10/2022, sem observar o prazo mínimo estabelecido no art. 935, caput, do Código de Processo Civil, pleiteou o mencionado adiamento. O Sindicato “pondera que, sob pena de prejuízo para a sua representação jurídica, há a necessidade de se conferir tempo hábil para que seus advogados, todos residentes no Rio de Janeiro, possam organizar o deslocamento a Brasília pelo menos um dia antes da sessão de julgamento, a fim de viabilizar a apresentação de memoriais e o esclarecimento das questões pertinentes.” O SINOREG/RJ, ainda de acordo com o mencionado Despacho, “alega que, entre o dia 10.10.2022, data da publicação da inserção do feito em calendário, e a sessão plenária de 13.10.2022, nem mesmo haverá o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 83 do Regimento Interno do STF, tendo em vista o feriado nacional observado no dia 12.10.2022” e “consigna que, se ao menos o prazo de 48 (quarenta e oito) horas não precisasse ser observado, pelo simples fato de se tratar de ‘calendário de julgamento’, e não de ‘inserção em pauta’, então não haveria sequer a necessidade de publicação.”
A Sessão pode ser acompanhada ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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