Penhora. Doação – condição resolutiva.
TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0710183-51.2022.8.07.0000, Relator Des. Esdras Neves, julgado em 15/06/2022, DJe 06/07/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DOAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PROVAS. EXAME. AUSÊNCIA. A doação de imóvel inscrita no competente Cartório de Registro de Imóveis, ainda que conste condição resolutiva capaz de impor a reversão do contrato, transfere efetivamente a propriedade à donatária, situação que só será modificada se implementada a condição. A princípio, portanto, o bem de propriedade da devedora é passível de penhora, cabendo ao magistrado de origem examinar os documentos produzidos pelo exequente no sentido de demonstrar que a condição resolutiva não foi implementada e que o bem pode responder pela dívida perseguida. (TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0710183-51.2022.8.07.0000, Relator Des. Esdras Neves, julgado em 15/06/2022, DJe 06/07/2022). Veja a íntegra.
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