Plenário do STF aplica multa e indenização por recursos que impedem reintegração de posse de imóvel
Depois de 14 anos de disputa, o STF condenou a parte perdedora a indenizar a vencedora pelo excesso de recursos incabíveis
Uma disputa pela posse de um imóvel em Porto Alegre (RS) que já dura 14 anos levou o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a condenar a parte perdedora a indenizar a vencedora pelo excesso de recursos incabíveis que impedem a reintegração de posse. Na sessão desta quarta-feira (18), o ministro Teori Zavascki, relator do agravo regimental nos embargos de divergência no Agravo de Instrumento (AI) 797157, lamentou o “triste histórico de litigância de má-fé” e ressaltou que se tratava do sexto recurso interposto pelos recorrentes no STF, sem sucesso, visando a um único objetivo: modificar decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto originalmente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou o envio de recurso extraordinário ao STF.
A disputa teve início em 1999, em ação de reintegração de posse julgada procedente, em 2003, por juízo de primeira instância e confirmada pelo TJ-RS. A partir daí, a parte perdedora, ocupante do imóvel, vem apresentando, nas diversas instâncias, sucessivos recursos, embargos declaratórios, agravos de instrumento, agravos regimentais, mandados de segurança e exceções de suspeição (inclusive contra o próprio ministro Teori Zavascki, rejeitada pelo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa) – todos sem sucesso.
Ao votar pelo desprovimento do agravo regimental, o relator assinalou que “não há a menor hipótese de cabimento dos embargos de divergência” aos quais anteriormente havia negado seguimento. O recurso, ressaltou, “é inteiramente destituído de razões sérias, com a manifesta intenção de protelar o desfecho do caso”.
Segundo o ministro Teori, o comportamento dos recorrentes deixa evidente a caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos incisos III, IV, VI e VII do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), justificando a aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa estabelecida no artigo 18 do CPC – que prevê ainda a indenização à parte contrária dos prejuízos sofridos, mais os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas. “Nesse tempo todo, o imóvel continua sem a execução da sentença que determinou a reintegração de posse”, assinalou. O valor da indenização será apurado por arbitramento.
O relator lembrou que o STF, para coibir práticas como essa, “construiu há tempos importante jurisprudência contra comportamentos deletérios ao postulado da duração razoável do processo, para dar concretude e efetividade a decisões inquestionavelmente impassíveis de alteração, como é o caso”. A situação, para o relator, justifica, “de forma excepcional”, a execução da decisão independentemente de publicação do acórdão. Por unanimidade, decidiu-se pelo retorno do processo à origem para cumprimento da sentença.
Fonte: STF
Em 18.12.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJMT: Comissão de Assuntos Fundiários traça planos
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano