Em 31/10/2018
Procedimento administrativo disciplinar. Livro diário - escrituração - irregularidades. Multa - Redução
Processo administrativo disciplinar - Sentença de procedência - Aplicação de pena de multa - Irregularidades na escrituração do Livro Diário de Receitas e Despesas - Falhas que não são excessivamente graves - Histórico funcional favorável ao Oficial
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIVRO DIÁRIO - ESCRITURAÇÃO - IRREGULARIDADES. MULTA - REDUÇÃO.
CGJSP - PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 0000837-37.2016.8.26.0538
LOCALIDADE: Santa Cruz das Palmeiras DATA DE JULGAMENTO: 17/10/2018 DATA DJ: 31/10/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 32 INC: II
ESPECIALIDADES: Registro Civil de Pessoas Naturais
Processo administrativo disciplinar - Sentença de procedência - Aplicação de pena de multa - Irregularidades na escrituração do Livro Diário de Receitas e Despesas - Falhas que não são excessivamente graves - Histórico funcional favorável ao Oficial - Pena de multa mantida, com redução do valor arbitrado – Recurso parcialmente provido.
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Vide - Recurso Administrativo n. 0000837-37.2016.8.26.0538
íntegra
PROCESSO Nº 0000837-37.2016.8.26.0538 - SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - O.J.B.. - ADVOGADO: SERGIO RICARDO FERRARI, OAB/SP 76.181. - (428/2018-E) - DJE DE 31.10.2018, P. 22.
Processo administrativo disciplinar - Sentença de procedência - Aplicação de pena de multa - Irregularidades na escrituração do Livro Diário de Receitas e Despesas - Falhas que não são excessivamente graves - Histórico funcional favorável ao Oficial - Pena de multa mantida, com redução do valor arbitrado – Recurso parcialmente provido.
Trata-se de recurso interposto pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas de Santa Cruz das Palmeiras/SP, contra r. decisão que lhe aplicou a pena de multa com fundamento nos arts. 30, incisos I e V, 31, inciso I, e 32, inciso II c.c. art. 34, todos da Lei n. 8.935/94.
Alega o recorrente, em síntese, que não agiu de má-fé, esclarecendo que os lançamentos glosados decorrem do errôneo enfoque do contexto tributário/fiscal a que está sujeita a atividade notarial e registral. Diz que os pagamentos referentes à aquisição de veículos e pedágios foram lançados no Livro Diário como despesas da serventia, eis que a pessoa jurídica é que constava nos respectivos documentos como proprietária. Afirma que sempre se pautou pela honestidade e probidade no exercício da função que lhe foi delegada, jamais deixando de recolher os devidos repasses aos órgãos públicos, tributos e encargos trabalhistas, zelando pela prestação dos serviços com a máxima eficiência possível. Diz que nunca respondeu a outros processos administrativos, de forma que o valor arbitrado mostra-se excessivo.
É o relatório.
Opino.
É fato incontroverso nos autos a ocorrência de lançamentos, no Livro Diário, dos pagamentos referentes à aquisição de veículos e pedágios, assim como de comissões recebidas pelos escreventes, a título de despesas da serventia extrajudicial.
Em que pese a alegada ausência de má fé, a confessada falta de separação entre o patrimônio pessoal do Tabelião e os bens que compõem a serventia, considerando que a delegação do serviço registral ou notarial é outorgada exclusivamente a pessoas físicas, além da incorreção quanto à escrituração dos valores pagos a título de comissão aos escreventes e a inexistência dos respectivos comprovantes confirmam a violação ao disposto no art. 30, inciso I c.c. art. 31, incisos I e V, ambos da Lei n. 8.935/94, estando também em desacordo com as NSCG, Capítulo XIII, Seção III, item 57.
Dessa forma, ficou caracterizada a ocorrência de infração administrativa que enseja a aplicação da respectiva sanção.
Trata-se, contudo, da primeira sanção administrativa disciplinar imposta ao recorrente, sendo os fatos limitados a incorreções nas despesas escrituradas, em valores que não indicam a intenção de alcançar enriquecimento pessoal. Nesse cenário, considerando também a arrecadação de emolumentos da unidade, mostra-se adequada a redução da pena de multa para R$ 10.000,00, como previsto nos arts. 32, inciso II, da Lei n. 8.935/94.
Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar parcial provimento ao recurso administrativo para reduzir a pena de multa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sub censura.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e dou parcial provimento ao recurso administrativo para reduzir a pena de multa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
São Paulo, 17 de outubro de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
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