Resolução CMN n. 5.118, de 1º de fevereiro de 2024
Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 02/02/2024, Edição 24, Seção 1, p. 17), a Resolução CMN n. 5.118/2024, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dispondo acerca do lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). A Resolução entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro: “I – títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja: a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs; ou b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas; II – direitos creditórios: a) oriundos de operações entre partes relacionadas; ou b) decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.”
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Resolução CMN n. 5.119, de 1º de fevereiro de 2024
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano