Resolução CMN n. 5.119, de 1º de fevereiro de 2024
Altera a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), e a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 02/02/2024, Edição 24, Seção 1, p. 17), a Resolução CMN n. 5.119/2024, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), alterando as Resoluções que tratam sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). A Resolução entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, “para fins de emissão de LCI, considera-se crédito imobiliário as seguintes operações: I – financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais; II – financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais; III – financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais; IV – financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais; V – financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e VI – empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.”
Fonte: IRIB.
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